Quando será o 5º dia útil de maio? Feriado pode alterar prazo de pagamento dos trabalhadores CLT
Matéria explica como é feita a contagem dos dias úteis e relembra o prazo da CLT para pagamento de salários
30/04/2026 às 09:04por Redação Plox
30/04/2026 às 09:04
— por Redação Plox
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Com a chegada de um novo mês, muitos trabalhadores voltam a atenção para o calendário para saber quando o salário cai na conta. Embora várias empresas façam o depósito nos primeiros dias, a data do quinto dia útil muda conforme feriados e fins de semana.
Carteira de trabalho.
Foto: Divulgação/SDE
Quinto dia útil de maio cai em 7 de maio
Neste mês, o quinto dia útil será em 7 de maio, uma quarta-feira. A contagem foi influenciada pelo feriado de 1º de maio (Dia do Trabalhador), que neste ano cai em uma quinta-feira. Com isso, a contagem dos dias úteis começa no sábado, 2 de maio.
Para o pagamento de salários, entram na conta os sábados e ficam de fora apenas domingos e feriados. A regra está prevista no artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que o empregador deve pagar até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
Veja a contagem dos primeiros dias úteis do mês
1º dia útil: 2 de maio, sábado;
2º dia útil: 4 de maio, segunda-feira;
3º dia útil: 5 de maio, terça-feira;
4º dia útil: 6 de maio, quarta-feira;
5º dia útil: 7 de maio, quinta-feira.
Datas de pagamento ao longo do ano
Neste ano, a maioria das datas de pagamento para trabalhadores com carteira assinada cai em dias úteis. Confira:
Maio: Quinta-feira, dia 7
Junho: Sexta-feira, dia 5
Julho: Segunda-feira, dia 6
Agosto: Quinta-feira, dia 6
Setembro: Sexta-feira, dia 4 (5º dia útil no sábado)
Outubro: Terça-feira, dia 6
Novembro: Sexta-feira, dia 6 (5º dia útil no sábado)
Dezembro: Sexta-feira, dia 4 (5º dia útil no sábado)
O que fazer se o salário atrasar
Pelo artigo 459 da CLT, o pagamento deve ocorrer até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado. Caso a empresa não cumpra o prazo, o trabalhador pode cobrar judicialmente o valor devido, com correção monetária. O sindicato também pode entrar com ação contra o empregador.
Quando os atrasos se tornam recorrentes, a Justiça do Trabalho entende que pode haver descumprimento do contrato, o que pode justificar a rescisão indireta — situação em que o funcionário deixa o emprego com direito às verbas de uma demissão sem justa causa.
Além disso, a empresa pode ser autuada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com multa por trabalhador prejudicado, e ainda ser alvo de investigação pelo Ministério Público do Trabalho.