TJMG condena empresa de ônibus a indenizar idosa que caiu após manobra brusca
17ª Câmara Cível fixou em R$ 20 mil os danos morais e reformou decisão da Comarca de Contagem que havia negado o pedido da passageira.
30/04/2026 às 09:10por Redação Plox
30/04/2026 às 09:10
— por Redação Plox
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Uma passageira idosa que caiu dentro de um ônibus após uma manobra brusca do motorista deverá ser indenizada pela empresa de transporte coletivo. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que fixou em R$ 20 mil o valor por danos morais.
A decisão colegiada reformou a sentença da Comarca de Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, que havia considerado improcedentes os pedidos apresentados pela vítima.
Também pesou na análise do caso a omissão de socorro atribuída ao condutor, sob o entendimento de que ele não teria ajudado adequadamente a vítima.
Foto: Divulgação
Empresa contestou pedido e atribuiu queda à passageira
No processo, a empresa alegou que a vítima não teria conseguido comprovar a existência de danos morais. Sustentou ainda que a idosa teria admitido que caiu por não ter se segurado de forma adequada, após se levantar antes da parada do veículo.
Relator aponta risco causado por manobra arriscada
Ao analisar o recurso apresentado pela passageira, o relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, afirmou que, mesmo com velocidade compatível com a via, o motorista expôs os passageiros a risco ao realizar uma manobra considerada perigosa.
Ao condutor do ônibus se impunham os deveres de atenção e de cautela, especialmente no que diz respeito à posição em que se encontrava a passageira e à sua condição de idosa.Desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes
O relato da passageira foi registrado em boletim de ocorrência e confirmado por depoimento de uma testemunha à Justiça. Conforme descrito no processo, a idosa sinalizou que desceria na próxima parada e se posicionou para o desembarque.
Na sequência, o motorista teria feito uma conversão brusca, o que provocou a queda da passageira. Também pesou na análise do caso a omissão de socorro atribuída ao condutor, sob o entendimento de que ele não teria ajudado adequadamente a vítima.
Voto foi acompanhado por outros desembargadores
Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator. O acórdão tramita sob o número 1.0000.25.262629-6/001.