Empregada doméstica agredida por patrão será indenizada em R$ 8 mil

Trabalhadora se recusou a mentir para oficial de justiça e sofreu agressões físicas e verbais; Justiça reconheceu rescisão indireta e danos morais

Por Plox

30/05/2025 10h26 - Atualizado há 3 dias

A Justiça do Trabalho condenou um empregador a indenizar uma empregada doméstica em R$ 8 mil por danos morais, após ela ser agredida física e verbalmente ao se recusar a mentir para um oficial de justiça. A decisão é da juíza Silene Cunha de Oliveira, titular da 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.


O caso aconteceu em 12 de setembro de 2024. A trabalhadora relatou que o patrão ordenou que dissesse ao oficial de justiça que ele não estava em casa. Ao recusar-se a mentir, foi xingada de “burra” e “analfabeta” e sofreu agressões físicas. Conforme consta no boletim de ocorrência anexado ao processo, todos os envolvidos foram levados à delegacia. A doméstica afirmou que o comportamento desrespeitoso do empregador era recorrente.


Imagem Foto: Reprodução


Na decisão, a juíza destacou que a ordem de mentir ao oficial de justiça viola o princípio da boa-fé contratual, previsto no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo ela, as agressões físicas e verbais, além da ausência de intervalo intrajornada e a falta de registro correto na carteira de trabalho, são faltas graves que justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, a dispensa por justa causa do empregador.


A magistrada também ressaltou que a conduta do empregador ofendeu os princípios constitucionais da dignidade humana e do valor social do trabalho. “Os sentimentos de humilhação, medo e angústia experimentados pela empregada são presumíveis”, pontuou, ao fixar o valor da indenização.


A juíza determinou ainda o pagamento de todas as verbas rescisórias como se fosse uma dispensa sem justa causa. Os dois filhos do patrão também foram responsabilizados solidariamente pelos créditos da ação, uma vez que participaram da relação trabalhista — um deles assinou o registro da CTPS da trabalhadora e o outro realizava os pagamentos de salário.


O empregador recorreu da decisão, mas a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) não admitiu o recurso, mantendo a condenação.


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