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    Novo decreto mantém proibição de “Trenzinhos da Alegria” em Ipatinga

    Novas determinações foram alteradas na data de ontem (3), foram publicadas no Diário Oficial do Município e já estão valendo

    Por Plox

    04/05/2021 15h08 - Atualizado há quase 3 anos

    O novo decreto publicado no Diário Oficial, pela Prefeitura de Ipatinga-MG, segue com as restrições quanto à circulação de “trenzinhos da alegria” dentro dos limites da cidade. O transporte segue proibido, bem como a circulação de pessoas no banco da frente de táxis e carros de motoristas de aplicativo.

    De acordo com os incisos segundo e terceiro do sexto parágrafo do artigo 6º, “no caso de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis, fica vedado o transporte de passageiros no banco da frente e a utilização de ar condicionado. 3º - Fica suspensa a circulação dos denominados ‘Trenzinhos da Alegria’”.

    Trenzinho da alegria
    Foto: Divulgação/arquivo

     

    Transporte Coletivo

    A concessionária de serviços de transporte coletivo deverá disponibilizar veículos reservas em número suficiente para garantir o cumprimento dos horários de maior fluxo de passageiros, realizando viagens extras sempre que necessário.

    transporte
    Foto: divulgação

     

    A lotação dos veículos não poderá exceder à capacidade de passageiros sentados, respeitado o número de poltronas existentes nos veículos. O uso de máscara, de forma adequada, cobrindo boca e nariz, é obrigatório para os passageiros, motoristas e cobradores.

    Além da desinfecção dos veículos a cada viagem, a concessionária deve manter à disposição, na entrada do veículo, álcool na concentração 70% para utilização dos passageiros, motoristas e cobradores.

    Salões de festa 

    Os salões que recepcionem festas infantis, casamentos, formaturas e congêneres deverão respeitar a lotação máxima de 50%, devendo atentar para as regras. Os buffets e empresas de organização de eventos desta natureza são corresponsáveis pela observância das regras deste Decreto.

    Bares, restaurante e lanchonetes

    De acordo com o artigo 8º, do decreto N.º 9.666, de 3 de maio de 2021, “o funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes fica limitado a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, devendo encerrar suas atividades às 23h, e estar com o ambiente fechado e esvaziado até às 24h (meia-noite)”.

    A nova determinação foi publicada ontem (3) no Diário Oficial do Município e já passa a valer a partir da data de publicação.

    Anteriormente, os bares só poderiam funcionar com atendimento até às 21h e fechar totalmente às 22h. Com a ampliação do horário, a expectativa é que o fluxo de pessoas possa ser menor e mais espaçado.

    Punição

    Ainda de acordo com o documento, “o descumprimento das medidas dispostas neste Decreto, e demais normas de enfrentamento à COVID19 estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá ensejar, de imediato, na interdição temporária do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, observado o disposto no Decreto Municipal n.º 9.578, de 5 de fevereiro de 2021”.


     

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