TJMG mantém condenação de sindicato por descontos não autorizados em benefício de aposentada

Entidade terá de devolver em dobro R$ 1.573,68 e pagar R$ 3 mil por danos morais; caso tramitou em Igarapé

11/05/2026 às 11:47 por Redação Plox

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um sindicato por promover descontos não autorizados no benefício previdenciário de uma aposentada em ação que tramitou na Comarca de Igarapé, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Pela decisão, a entidade deverá devolver em dobro os valores retirados e pagar R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.

Além de confirmar as punições, o colegiado determinou o envio do processo ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para apuração de uma possível prática recorrente de fraudes envolvendo filiações de aposentados e pensionistas a associações.

A disputa judicial começou quando a idosa identificou descontos que somaram R$ 1.573,68 vinculados a uma entidade da qual, segundo relatou, nunca fez parte

A disputa judicial começou quando a idosa identificou descontos que somaram R$ 1.573,68 vinculados a uma entidade da qual, segundo relatou, nunca fez parte

Foto: Divulgação


Valores apareceram sem autorização no benefício

A disputa judicial começou quando a idosa identificou descontos que somaram R$ 1.573,68 vinculados a uma entidade da qual, segundo relatou, nunca fez parte. O sindicato, ao se defender, sustentou que a adesão teria ocorrido de forma regular e argumentou que o Código de Defesa do Consumidor não deveria ser aplicado ao caso.

Sentença de 1ª instância foi confirmada em grau de recurso

Em primeiro grau, a Justiça acolheu os pedidos da aposentada, determinando a interrupção dos abatimentos e a restituição em dobro, com correção, além de fixar indenização por danos morais. Inconformado, o sindicato apresentou recurso.

Relator apontou falta de prova sobre filiação e autorização

Ao examinar a apelação, o relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, concluiu que a entidade não demonstrou que a aposentada aderiu de maneira efetiva e voluntária. Conforme registrado no voto, o material juntado continha um documento de filiação com assinatura eletrônica não identificada e outros itens — como selfies — que, na avaliação do magistrado, não indicavam autorização específica para que houvesse descontos.

“Não havendo o réu se desincumbido do seu ônus probatório de demonstrar a efetiva e voluntária adesão da autora ao sindicato, as respectivas subtrações se revelam irregulares.”
Desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes

Ao reconhecer a vulnerabilidade da consumidora, o relator aplicou o CDC e classificou o sindicato como fornecedor de serviços de intermediação. Também entendeu que, diante de cobrança indevida sem boa-fé, cabe a devolução em dobro, nos termos do artigo 42 do código.

Danos morais foram mantidos e processo seguirá ao MPMG

A indenização por danos morais foi preservada levando em conta que a autora é idosa e que o benefício atingido tem caráter alimentar. Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.26.009104-6/001.

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