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Votação terminou em 18 a 3 após sessão de mais de 12 horas; posse está marcada para sexta-feira (15), às 10h, no Legislativo.
A Justiça do Trabalho em Patos de Minas manteve as multas aplicadas a um produtor rural investigado por submeter 101 trabalhadores a condições degradantes em um galpão de beneficiamento de alho em Rio Paranaíba (MG). Ao analisar o caso, o juiz Guilherme Magno Martins de Souza ressaltou que o conceito de trabalho escravo contemporâneo vai além da ideia de privação física de liberdade e deve considerar, sobretudo, a violação da dignidade humana.
Alguns trabalhadores faziam refeições no próprio posto de trabalho, segundo a fiscalização
Foto: MPT-MG/Divulgação
Na sentença, o magistrado registrou que a caracterização do trabalho análogo à escravidão não se limita a estereótipos históricos e precisa levar em conta a realidade enfrentada pelos empregados. Para ele, o que define o enquadramento são as condições efetivas impostas às pessoas, especialmente quando há afronta a direitos fundamentais e risco à saúde.
diferentemente do imaginário popular, o trabalho escravo não é caracterizado, unicamente pelo estereótipo do trabalhador acorrentado, morando na senzala, sendo este açoitado e ameaçado com armas.Guilherme Magno Martins de Souza
A decisão foi tomada depois que o produtor rural acionou a Justiça para derrubar os autos de infração lavrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). No pedido, ele alegou ter firmado um acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT) e buscava, com isso, invalidar as autuações.
O MPT avaliou que não existiam elementos suficientes para caracterizar trabalho análogo ao de escravo, por não identificar restrição de liberdade ou trabalho forçado. O juiz, porém, adotou entendimento diferente e concluiu que o conjunto de irregularidades descritas apontava para um cenário degradante, com violação de direitos básicos e ameaça à integridade dos trabalhadores.
De acordo com o processo, durante a fiscalização o empregador teria tentado dificultar o trabalho dos auditores ao ordenar que funcionários deixassem os postos e entrassem em ônibus estacionados em frente ao galpão. Ainda assim, foram localizados 101 trabalhadores no local, entre eles seis adolescentes de 16 a 18 anos e uma gestante de sete meses.
A sentença também rejeitou o pedido de Paulo Otávio de Queiroz para anular as autuações aplicadas após a Operação Resgate III, realizada em agosto de 2023. Além disso, foi mantido o auto de infração relacionado à tentativa de obstrução da fiscalização trabalhista, com base em apontamentos dos auditores e em depoimento do produtor à Polícia Federal que, segundo a decisão, indicaria a tentativa de esvaziar o galpão.
O magistrado ainda registrou que havia indicação de repetição desse tipo de conduta: conforme descrito no auto de infração, em maio de 2023 uma fiscalização teria encontrado apenas trabalhadores administrativos, enquanto os demais, segundo informações mencionadas no documento, teriam sido escondidos pelo empregador.
O texto da sentença relata que os trabalhadores atuavam sem registro formal e em ambiente com poeira intensa gerada pelo manuseio do alho. A fiscalização também apontou ausência de equipamentos de proteção individual e ritmo de trabalho considerado exaustivo.
Outros problemas descritos incluem um refeitório que não atendia ao número de pessoas — havia apenas oito cadeiras — e sua localização ao lado de uma esteira que levantava poeira. Por isso, muitos empregados faziam as refeições no próprio posto de trabalho. O sistema usado para aquecer marmitas também foi considerado insuficiente para a quantidade de funcionários.
Além disso, foram encontrados três banheiros para mais de 100 trabalhadores, instalações elétricas avaliadas como precárias e ausência de estrutura adequada para descanso. Sem proteção fornecida, alguns funcionários teriam improvisado materiais para evitar ferimentos, e foram relatados problemas de saúde como dores e irritações na pele associadas ao beneficiamento do alho.
O produtor recorreu da sentença, e o caso está em análise no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT‑3).