Companhia aérea deve indenizar passageiro por danos em espada de madeira em MG
Tribunal determina pagamento por danos morais e materiais
Por Plox
15/07/2024 13h52 - Atualizado há 7 meses
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa aérea a pagar R$ 3 mil em danos morais e R$ 360 em danos materiais a um passageiro que teve uma espada de madeira colecionável danificada durante o voo. A decisão ocorreu após o passageiro perceber que o objeto estava quebrado ao chegar em Belo Horizonte, no dia 5 de dezembro de 2022.

Ocorrência e disputa judicial
O passageiro comprou uma passagem de avião de São Paulo para Belo Horizonte e despachou a espada no bagageiro do avião. Ao chegar ao destino, encontrou o objeto danificado. A empresa aérea defendeu-se alegando que a espada não foi devidamente embalada e que não havia prova de nexo causal entre os danos e o transporte. Em 1ª Instância, o pedido de indenização foi negado, com a justificativa de que não houve falha na prestação do serviço e que a embalagem não era adequada.
Decisão em 2ª Instância
O passageiro recorreu da decisão, e em 2ª Instância, o relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, destacou que a empresa aérea não exigiu que o consumidor assinasse termo de responsabilidade pelo despacho do bem frágil, nem fez recomendações sobre a embalagem adequada. O magistrado concluiu que houve falha na prestação do serviço, responsabilizando a empresa pelo dano material.
Argumentos do relator
O desembargador Octávio de Almeida Neves afirmou que "é inafastável a responsabilidade da companhia aérea pelo objeto avariado. Não há que se falar em culpa por parte do consumidor, visto que adotou as medidas necessárias ao acondicionar o objeto transportado em embalagem diferenciada e protegida e com a identificação de frágil." Ele também enfatizou que a angústia e o desconforto causados pela avaria de um objeto de coleção configuram dano moral, pois afetam a esfera psicológica da vítima.
Votos dos desembargadores
Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Nicolau Lupianhes Neto concordaram com o relator, resultando na condenação da empresa aérea a indenizar o passageiro pelos danos sofridos.