Datafolha aponta Lula e Flávio Bolsonaro empatados em simulação nacional de 2º turno
Pesquisa registra 45% para cada um; 9% dizem votar em branco, nulo ou em nenhum dos dois e 1% não respondeu.
A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a isenção de impostos concedida a um motorista com deficiência auditiva para a compra de um automóvel. Por unanimidade, o colegiado rejeitou o recurso apresentado pelo Estado e confirmou o direito ao benefício, que abrange ICMS e IPVA, nos termos já reconhecidos pela Justiça em primeira instância.
Na análise do caso, os desembargadores entenderam que o laudo médico oficial da Receita Federal do Brasil (RFB) — usado pelo cidadão para obter a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) — é apto para comprovar a deficiência. Com isso, a Câmara concluiu que não seria necessária uma perícia específica do Detran-MG para liberar as isenções estaduais.
Decisão unânime entendeu que laudo médico oficial da Receita Federal basta para comprovar a deficiência, sem exigir perícia específica do Detran-MG.
Foto: Divulgação
O homem procurou a Superintendência Regional da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF-MG), em Belo Horizonte, e solicitou a dispensa do ICMS e do IPVA. No pedido, informou ter perda auditiva bilateral neurossensorial e utilizar implante coclear, além de destacar que já havia obtido a isenção de IPI junto à Receita Federal para comprar o veículo.
Apesar disso, a solicitação foi indeferida pela Fazenda Estadual sob a justificativa de que ele não preenchia as exigências previstas na legislação para a concessão do benefício.
Ao contestar o pedido, o governo estadual afirmou que a concessão das isenções dependeria do laudo pericial do Detran-MG, exigência prevista no art. 8º, III, do Regimento do IPVA (RIPVA, Decreto nº 43.709/2003), e no item 28 do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS). Também argumentou que a medida poderia gerar prejuízo à arrecadação por conta de um possível “efeito multiplicador”.
Na primeira instância, porém, o juízo concedeu liminar ao autor. Após essa decisão, o Estado recorreu ao TJMG.
Relator do processo, o desembargador Wagner Wilson Ferreira avaliou que exigir exclusivamente um laudo do Detran-MG configuraria formalismo excessivo, já que a deficiência estaria comprovada por documento oficial federal. Para ele, a isenção tributária deve atuar como instrumento de inclusão social e efetivação de direitos, e a negativa administrativa baseada apenas na ausência de um documento específico contrariaria a razoabilidade e a proporcionalidade.
A finalidade da norma é assegurar que o benefício seja concedido a quem efetivamente possui a deficiência, e não instituir barreiras burocráticas que esvaziem a proteção legal
desembargador Wagner Wilson Ferreira
O voto ressaltou ainda que a demora na concessão poderia afetar o cidadão, uma vez que a isenção federal de IPI possui prazo de validade. O acórdão também registrou que a legislação federal passou a prever expressamente a deficiência auditiva no conjunto de hipóteses de isenção, reforçando a isonomia entre os contribuintes.
Os desembargadores Pedro Bitencourt Marcondes e Leite Praça acompanharam o relator. O acórdão, que já transitou em julgado, tramitou sob o número 1.0000.25.307829-9/001.