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A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma médica e de uma operadora de plano de saúde pela morte de uma paciente após uma cirurgia bariátrica. A decisão confirmou sentença da Comarca de Itaúna, na região Central do Estado, e se baseou em laudo pericial que indicou falhas na condução do pós-operatório.
Os desembargadores preservaram o valor fixado para a reparação: R$ 30 mil por danos morais, a serem pagos de forma solidária pela profissional e pela empresa de saúde.
Decisão confirmou sentença de Itaúna e preservou indenização de R$ 30 mil por danos morais, a ser paga solidariamente.
Foto: Divulgação
Na ação judicial, o marido e os filhos informaram que a paciente tinha obesidade mórbida e predisposição ao desenvolvimento de diabetes. Segundo a narrativa, a cirurgia de redução do estômago foi indicada pela médica, com técnica por laparoscopia, mas o procedimento teria ultrapassado o tempo inicialmente previsto. Ao ser questionada, a profissional teria dito que houve alteração no método adotado.
Os autores sustentaram ainda que a paciente piorou no período posterior à operação e apresentou infecção, sem que a médica responsável tomasse as providências necessárias. Por isso, acionaram a Justiça contra a médica, o hospital e o plano de saúde, pedindo indenização de R$ 500 mil por danos morais.
Na defesa, a médica negou falha e afirmou que a cirurgia bariátrica pode gerar complicações alheias aos cuidados do cirurgião. Também contestou o laudo pericial e disse que o estado clínico da paciente não permitiria uma nova intervenção cirúrgica.
Já a operadora do plano argumentou não ter responsabilidade, sob o fundamento de que não houve recusa nem demora na cobertura. Também sustentou que a obrigação do médico é empregar a melhor técnica disponível, o que, segundo a empresa, teria ocorrido no caso.
Em primeira instância, o Judiciário acolheu parcialmente o pedido da família: condenou a médica e o plano de saúde, solidariamente, ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais. Quanto ao hospital, os pedidos foram rejeitados. A profissional e a operadora recorreram da decisão.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Régia Ferreira de Lima, manteve a condenação por entender que houve descumprimento do dever de cuidado no acompanhamento pós-operatório, especialmente diante de sinais de infecção e da necessidade de reintervenção. Para a magistrada, a omissão no momento adequado contribuiu para o agravamento do quadro e para a morte da paciente por choque séptico.
A inobservância do dever de cuidado com a paciente no pós-operatório, diante da demora em oferecer o tratamento adequado pelas complicações ocorridas na cirurgia, especialmente pelos sinais de infecção e necessidade de reintervenção, configura defeito na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil. A omissão em intervir no momento adequado contribuiu diretamente para o agravamento do quadro e o óbito da paciente por choque séptico.
Desembargadora Régia Ferreira de Lima
A relatora também registrou que a responsabilização não se restringe à médica, pois a operadora integra a cadeia de fornecimento de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Francisco Costa e José Américo Martins da Costa.