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Política

Justiça Eleitoral decide pelo deferimento da candidatura de Dr. Juliano em Ipatinga

O candidato foi alvo de uma Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)

19/10/2020 às 22:20 por Redação Plox

A Justiça Eleitoral deferiu, nesta segunda-feira (19), o pedido de candidatura do candidato à Prefeitura de Ipatinga, Dr. Juliano Nogueira (PTB).  

Responsável pela sentença na 348ª Zona Eleitoral de Ipatinga, o juiz Otávio Pinheiro da Silva decidiu em favor do candidato e aceitou o argumento da defesa, que alegou haver ocorrida a prescrição da punição imposta pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE-MG).  

Os advogados da coligação “Para Ipatinga Não Parar”, do candidato Nardyello Rocha (Cidadania), ajuizaram a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) e defendiam que a ação de ressarcimento de danos ao erário não poderia prescrever.  

Por sua vez, o Ministério Público Eleitoral (MPE) emitiu parecer favorável à impugnação ajuizada, em concordância com a acusação da coligação “Para Ipatinga Não Parar”, mas também foi contrariado pela decisão do magistrado, que autorizou a permanência de Dr. Juliano na disputa pela prefeitura.  

 

O juiz embasou sua sentença em outra decisão discutida no Supremo Tribunal Federal (STF), que teve o ministro Alexandre de Moraes como relator. “Ocorre que a premissa adotada pelo Tribunal de Contas para realizar o julgamento visando o ressarcimento dos prejuízos pecuniários causados à municipalidade, qual seja, a imprescritibilidade da ação de ressarcimento de danos ao erário, esbarra na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 899 em sede de repercussão geral que assim deliberou: ‘É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas’. Não significa que eventual pretensão de ressarcimento do dano supostamente causado ao erário pelo impugnado restou fulminado pela prescrição, porquanto tal ressarcimento poderá ser exigível no âmbito judicial na forma do tema 897 também julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: ‘São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa’. Tal distinção decorre do fato de que os Tribunais de Conta realizam apenas uma decisão que diz respeito à regularidade intrínseca da conta, em momento algum, analisa a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa, inexistindo contraditório e ampla defesa plenos, pois não é possível ao imputado defender-se no sentido da ausência de elemento subjetivo”, disse o magistrado na decisão.

O juiz destacou também que duas ações cíveis públicas tramitam na Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ipatinga sobre os fatos que foram alvo da decisão do TCE-MG.  

“Neste contexto, a restrição à participação de candidatos deve ser observada na estrita incidência das hipóteses legais, cabendo ao Juiz Eleitoral, neste momento aferir objetivamente a ocorrência de alguma hipótese de inelegibilidade, não lhe sendo permitido avançar sobre matéria cuja apreciação compete a outros órgãos jurisdicionais. No âmbito jurisdicional, a suposta ilegalidade praticada pelo candidato Juliano Nogueira Morais está sendo objeto de apreciação, facultando-lhe a ampla defesa e contraditório acerca da imputação de que agiu de forma dolosa para causar dano ao erário, inexistindo, por ora, decisão naquela seara acerca do cometimento de ato que preencha aqueles requisitos”, destacou o juiz.  

Assim, o magistrado Otávio Pinheiro da Silva decidiu pela improcedência da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) e pelo deferimento do registro de candidatura do candidato do PTB.  

“Portanto, tenho que o candidato em questão não incide na hipótese de inelegibilidade elencada no artigo 1º, I, “g” da Lei Complementar nº 64/1990. Não pode este juízo eleitoral afirmar, neste instante, que a candidatura em questão viola a probidade administrativa e a moralidade para o exercício de mandato, se considerada a vida pregressa do candidato, na exata dicção do §9º do artigo 14 da Constituição Federal. [...] Isso posto, julgo improcedente o pedido da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura; e defiro a candidatura de Juliano Nogueira Morais, para concorrer ao cargo de prefeito, pelo PTB Ipatinga”, concluiu o juiz.  

Com o resultado do julgamento, o candidato passa agora a ser considerado elegível ao cargo de prefeito de Ipatinga-MG, podendo disputar normalmente o pleito de 15 de novembro.  

 

Veja mais: 
+ Confira na íntegra a decisão. 

 

 

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