TRF-6 fixa em R$ 39 milhões multa à CSN por demora em cortar participação na Usiminas
Tribunal considerou 391 dias de descumprimento do prazo para baixar fatia abaixo de 5%, em medidas acompanhadas pelo Cade; processo está em sigilo.
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um banco em um caso de fraude bancária envolvendo uma idosa em Belo Horizonte. De acordo com a decisão, criminosos conseguiram movimentar a conta da cliente, retirando R$ 15 mil e ainda contratando empréstimos em nome dela que somaram R$ 99 mil.
Criminosos transferiram R$ 15 mil e contrataram empréstimos de R$ 99 mil; decisão prevê restituição, danos morais e devolução em dobro de parcelas descontadas.
Foto: Divulgação
Com o julgamento, a instituição financeira deverá restituir o valor transferido e pagar R$ 10 mil por danos morais. O empréstimo questionado foi anulado, e as parcelas que já haviam sido descontadas da correntista terão de ser devolvidas em dobro, com o montante final a ser apurado na fase de liquidação da sentença.
O processo aponta que o episódio ocorreu em novembro de 2024. Na ocasião, a cliente percebeu o desaparecimento de parte de suas economias (R$ 9 mil) e do valor do benefício previdenciário (R$ 5,1 mil). Ao verificar a movimentação, constatou também a contratação de empréstimos e a transferência das quantias via Pix para terceiros.
A fraude, segundo os autos, teria sido realizada por meio de um aplicativo bancário instalado no celular do golpista, utilizando a senha da vítima.
Na defesa, a instituição pediu a improcedência da ação, sustentando inexistir conduta ilícita e contestando os pedidos de indenização por danos morais, devolução em dobro e inversão do ônus da prova. Em primeira instância, porém, a decisão da Comarca de Belo Horizonte reconheceu a responsabilidade do banco, que recorreu.
No recurso, o argumento foi o de que as transações teriam ocorrido de forma regular, com uso de senha pessoal e em aparelho habilitado, o que — na visão da instituição — indicaria culpa exclusiva da cliente.
Relator do caso, o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira não acolheu os fundamentos apresentados pelo banco. Para ele, o acesso de terceiros a informações sigilosas da correntista evidencia falha na proteção de dados por parte da instituição financeira.
A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros é responsável por eventual fraude.
Desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira
No voto, foi aplicado o entendimento de que bancos respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros, por se tratar de risco inerente à atividade econômica — o chamado fortuito interno. O relator também registrou que a autora demonstrou ter buscado solução em tempo hábil, ao acionar administrativamente o banco e registrar boletim de ocorrência, contestando as transações e indicando boa-fé e diligência.
O colegiado manteve a indenização por danos morais ao considerar não apenas os impactos financeiro e emocional, mas também a chamada perda do tempo útil, já que a idosa precisou contratar advogado e recorrer ao Judiciário para solucionar um problema atribuído à falha do banco.
A decisão ainda reforçou, com base no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que a devolução das parcelas já descontadas do empréstimo deve ocorrer em dobro. Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcellos Paes acompanharam o voto do relator.
O acórdão tramita sob o número 1.0000.25.462194-9/001.