TRF-6 fixa em R$ 39 milhões multa à CSN por demora em cortar participação na Usiminas
Tribunal considerou 391 dias de descumprimento do prazo para baixar fatia abaixo de 5%, em medidas acompanhadas pelo Cade; processo está em sigilo.
A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma indústria do setor alimentício e uma comerciante do Sul de Minas indenizem uma consumidora que encontrou larvas em um chocolate. O colegiado manteve a conclusão de que as empresas respondem de forma solidária pelo problema no produto e fixou a compensação por danos morais em R$ 5 mil.
Decisão da 21ª Câmara Cível reconheceu responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento e fixou dano moral em R$ 5 mil.
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A ação foi proposta depois que a cliente identificou larvas no chocolate que havia sido consumido pelos filhos. Conforme relatado no processo, horas após a ingestão, as crianças tiveram diarreia e vômito. Em primeira instância, o caso foi analisado pelo juízo da Comarca de Cambuí, que condenou as duas empresas por integrarem a cadeia de fornecimento.
No recurso, a fabricante sustentou que o processo produtivo seria seguro e alegou uma suposta “impossibilidade biológica” de contaminação na fábrica. Também apontou a hipótese de o problema ter surgido por falha no armazenamento do chocolate pela loja, defendendo que não haveria dano moral — ou, alternativamente, que o valor deveria ser reduzido.
A comerciante, por sua vez, argumentou que não teria praticado conduta ilícita e que não existiria prova de dano, além de contestar o montante fixado na sentença.
Relator do caso, o desembargador José Eustáquio Lucas Pereira afirmou que se trata de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), com responsabilidade objetiva do fabricante e responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento. Assim, ambas as empresas deveriam responder pelo alimento contaminado.
Segundo o voto, fotos e vídeos anexados aos autos comprovaram a presença de larvas no chocolate, e a indústria não apresentou elementos capazes de afastar o defeito ou excluir sua responsabilidade. Para o relator, a alegação de impossibilidade de contaminação na etapa de fabricação não foi suficiente.
Ao tratar dos danos morais, o magistrado mencionou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a aquisição de alimento com corpo estranho caracteriza dano moral. No caso, a situação foi considerada ainda mais grave porque houve ingestão parcial do produto. Apesar disso, o colegiado acolheu parcialmente o recurso para reduzir a indenização de R$ 10 mil para R$ 5 mil, ajustando o valor ao adotado em casos semelhantes.
Os desembargadores Luziene Barbosa Lima e Marcelo de Oliveira Milagres acompanharam o voto do relator. O acórdão transitou em julgado sob o número 1.0000.26.004747-7/001.