CSN é multada em R$ 39 milhões pelo TRF-6 por atraso para reduzir participação na Usiminas
Tribunal considerou 391 dias de descumprimento do prazo para baixar fatia abaixo de 5%, em medidas acompanhadas pelo Cade; processo está em sigilo.
Um motorista carreteiro que comunicou à empresa o agendamento de uma cirurgia bariátrica e foi dispensado poucos dias depois deverá receber indenização de R$ 10 mil. A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) considerou que a demissão, sem justa causa, teve caráter discriminatório.
Turma entendeu que o desligamento, ocorrido dias depois da empresa saber do procedimento agendado, teve caráter discriminatório; caso ainda pode chegar ao TST.
Foto: Divulgação
No processo, o trabalhador relata que convivia com obesidade mórbida e outros problemas de saúde, entre eles esteatose hepática grau II, síndrome da apneia do sono, gastrite, pré-diabetes e dores lombares. A documentação indica que, desde o começo de 2023, ele vinha passando por consultas e exames preparatórios para o procedimento, inclusive com uso do plano de saúde disponibilizado pela própria transportadora.
Conforme os autos, em 6 de julho de 2023 o caminhoneiro recebeu autorização médica para realizar a cirurgia, programada para agosto daquele ano. Após informar a chefia sobre o procedimento, ele foi desligado sem justa causa em 18 de julho.
Ao analisar o caso, o relator desembargador Fernando Rios Neto concluiu que depoimentos e documentos demonstraram que a empresa tinha ciência do tratamento e do agendamento cirúrgico. Para ele, caberia à transportadora apresentar uma motivação plausível para a demissão, o que não foi feito.
A empresa limitou-se a negar a discriminação, sem apontar justificativa razoável para a rescisão contratual
Fernando Rios Neto
O TRT-MG destacou que, embora o empregador possa rescindir o contrato sem justa causa, esse poder não pode ser exercido de forma discriminatória. No acórdão, também foi mencionado que a Constituição Federal e a Lei nº 9.029/95 vedam práticas discriminatórias nas relações de trabalho.
Para a Corte, a dispensa representou violação à dignidade e à honra do trabalhador. O valor de R$ 10 mil foi fixado ao modificar decisão anterior da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre. Ainda cabe nova análise do caso no Tribunal Superior do Trabalho (TST), após a apresentação de recurso no processo.