Com onda amarela, comércio tem novo horário de funcionamento em Santana do Paraíso
Agora, os estabelecimentos de serviços essenciais e não essenciais poderão funcionar, desde que sejam cumpridas as regras
Por Plox
05/05/2021 14h29 - Atualizado há cerca de 4 anos
O prefeito de Santana do Paraíso, Bruno Morato, assinou nessa terça-feira (4), o Decreto 1056/2021, que dispõe sobre a reclassificação do município para a “Onda Amarela” do Plano Minas Consciente.
Agora, os estabelecimentos de serviços essenciais e não essenciais poderão funcionar, desde que sejam cumpridas as seguintes regras: obedecer ao horário de funcionamento das 6h às 23h; manter a capacidade máxima de 50%; manter o distanciamento linear mínimo de dois metros; fornecer álcool em gel 70% na entrada do estabelecimento; aferir a temperatura na entrada do estabelecimento; e intensificar as ações de limpeza e desinfecção nos estabelecimentos.

Além disso, conforme o Decreto, todos os estabelecimentos deverão difundir campanha educativa junto à população quanto à necessidade de adotar os protocolos sanitários vigentes para evitar o aumento dos casos de Covid-19.
Ipatinga também edita o decreto
Transporte Coletivo
A concessionária de serviços de transporte coletivo deverá disponibilizar veículos reservas em número suficiente para garantir o cumprimento dos horários de maior fluxo de passageiros, realizando viagens extras sempre que necessário.

A lotação dos veículos não poderá exceder à capacidade de passageiros sentados, respeitado o número de poltronas existentes nos veículos. O uso de máscara, de forma adequada, cobrindo boca e nariz, é obrigatório para os passageiros, motoristas e cobradores.
Além da desinfecção dos veículos a cada viagem, a concessionária deve manter à disposição, na entrada do veículo, álcool na concentração 70% para utilização dos passageiros, motoristas e cobradores.
Salões de festa
Os salões que recepcionem festas infantis, casamentos, formaturas e congêneres deverão respeitar a lotação máxima de 50%, devendo atentar para as regras. Os buffets e empresas de organização de eventos desta natureza são corresponsáveis pela observância das regras deste Decreto.
Bares, restaurante e lanchonetes
De acordo com o artigo 8º, do decreto N.º 9.666, de 3 de maio de 2021, “o funcionamento de bares, restaurantes e lanchonetes fica limitado a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, devendo encerrar suas atividades às 23h, e estar com o ambiente fechado e esvaziado até às 24h (meia-noite)”.